Para conceder e assegurar o direito de exclusividade relativo a um desenho industrial, a legislação nacional exige que apresente os seguintes requisitos:
Novidade: Como no caso das patentes, o Desenho industrial é considerado novo quando não tiver sido tornado acessível ao público (estado da técnica) antes de ser requerido junto ao INPI, se não já tiver sido protegido por outrem ou se não estiver em domínio público. Mas se o desenho apresentar diferenças entre outros desenhos, que já se encontram no estado da técnica, este pode ser considerado novo. Não será considerado estado da técnica , se a divulgação do desenho industrial tiver sido feita, durante os 180 dias que precederem a data do pedido de registro ou da prioridade reivindicada, pelo próprio autor, ou pelo INPI; através de publicação oficial do pedido de registro depositado sem o consentimento do autor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do autor ou em decorrência de atos por este praticados.
Utilização ou Aplicação Industrial: O art. 98 do CPI/96 exclui da proteção por registro de desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Assim, para a proteção do desenho, se propõe o requisito similar ao da utilidade industrial, incidente esta sobre as demandas de patentes. Mais ainda, não se protegerá sob esse título a obra única, não adequada à reprodução industrial, ou aquela em que o efeito estético seja principal, e não acessório. Na verdade, é esse o critério relevante; um affiche reproduzido às dezenas de milhões não deixará de ser obra de arte gráfica.
Originalidade: O objeto da proteção deve ser não só novo, ou seja, não contido no estado da arte, mas também distintivo em face desta, em grau de distinção comparável ao ato inventivo dos modelos de utilidade.
Suficiência Descritiva: O desenho, bem como as variações que existirem, devem ser apresentados de forma clara o suficiente para possibilitar sua reprodução por um técnico no assunto. As obras de caráter puramente artístico não são consideradas desenhos industriais e vão para o campo de proteção dos direitos autorais, que mais adiante explicaremos. Também não são registráveis como desenho industrial:
- O que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
- A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.