Para conceder e assegurar o direito de exclusividade relativo a uma invenção ou modelo de utilidade, a legislação nacional exige que a patente apresente os seguintes requisitos:
Invento: A tecnologia deve ser capaz de ser empregada de forma a modificar diretamente a natureza, numa atividade econômica qualquer, não podendo ser um conceito abstrato, como teorias, fórmulas matemáticas. Há invento quando existe uma solução técnica para um problema técnico.
Novidade: A tecnologia não tenha se tornado acessível ao público (estado da técnica), de forma que um técnico no assunto, dela tendo conhecimento, pudesse reproduzi-la.
Atividade Inventiva: A tecnologia não pode ser óbvia para um técnico no assunto, de modo que ele consiga reproduzi-la somente com o uso dos conhecimentos já acessíveis. Ela não pode decorrer de maneira óbvia do estado da arte; para os modelos de utilidade, esse requisito é consideravelmente menor, e é chamado ato inventivo.
Utilidade Industrial: O invento deve se prestar para ser produzido ou utilizado em qualquer ramo da indústria. Ou seja, a invenção, como descrita, deve ser passível de reprodução, ou seja, o invento deve permitir a sua industrialização.
Suficiência Descritiva: A patente deve permitir que um técnico no assunto seja capaz de reproduzir a invenção conforme descrita no seu requerimento. É preciso que o relatório descritivo da patente seja compreensível e claro o bastante para que um técnico no assunto possa reproduzi-la.